quarta-feira, 27 de abril de 2022

 

Vai ser fiador de imóvel? Redobre os cuidados antes de assinar o contrato

Decisão do STF autoriza a penhora de bens de família do fiador para quitar dívidas de imóveis comerciais

Quem é ou pretende ser fiador de locação de imóvel precisa ter muita atenção e cuidado redobrado na hora de assinar o contrato. Se o imóvel for comercial, mais ainda. O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou constitucional a penhora do bem de família do fiador - imóvel principal, usado como moradia – caso o inquilino tenha deixado dívidas.

 

Por isso, para tornar a operação mais segura, é fundamental buscar ajuda de uma assessoria especializada antes de assumir riscos. A lei não era clara sobre qual bem era permitida a penhora e a discussão foi sobre a possibilidade em relação locatícia de imóveis comerciais. 

 

A advogada Morgana Borssuk - especialista em direito imobiliário e gestão patrimonial - explica que consultar uma assessoria jurídica é imprescindível para tornar mais clara a interpretação de todas as cláusulas e condições contratuais. “Solicitar a análise de um contrato pode salvar a parte envolvida de assumir responsabilidades que passariam despercebidas. Ninguém deve assinar um contrato se tiver qualquer dúvida. É muito importante ter clareza de todos os detalhes.”

 

Cuidado com mau pagador

Além da leitura atenta para evitar incômodos futuros, outra dica da especialista é conhecer muito bem a pessoa ou a empresa para a qual será fiador, pois um mau pagador costuma ter histórico deste perfil. “Ser fiador de um mau pagador aumenta o risco de uma execução de dívida. É importante ter ciência de que, em caso de inadimplência, a cobrança poderá de fato ser realizada. Isso quer dizer que o fiador primeiro paga com seus ativos, mas também pode perder o seu bem de família, mesmo que seja a própria moradia”, alerta Morgana.

 

O cuidado vale, principalmente, porque a lei não protege a fiança. Em caso de dívida do pagador principal – locatário -, a cobrança pode ser feita de forma igualitária, tanto do devedor quanto do fiador. Segundo a advogada, é praxe que nos contratos haja uma cláusula de renúncia à ordem de prioridade. 

 

“Caso o fiador tenha concordado com a renúncia do benefício de ordem, não será obrigatório cobrar primeiro o devedor e, somente caso ele não pague, cobrar do fiador. A cobrança pode ser imediata, só do fiador, inclusive. Sabendo disso e do alto risco que é responder pela dívida de outra pessoa, ser fiador exige muita cautela”, enfatiza.

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